Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.
É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:
SECÇÃO IV
Unidades
Artigo 16.º-A
Unidade de Contribuintes Estratégicos
- 1 -Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.
- 2 -Compete, ainda, à UCE:
- a)Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;
- b)Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;
- c)Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;
- d)Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;
- e)Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;
- f)Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;
- g)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
- 3 -A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.
Artigo 16.º-B
Unidade de Coordenação Internacional
- 1 -Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
- 2 -Compete, ainda, à UCI:
- a)Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
- b)Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
- c)Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
- d)Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
- e)Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
- f)Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
- g)Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
- h)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-C
Unidade de Apoio a Programas
- 1 -Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.
- 2 -Compete, ainda, à UAP:
- a)Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;
- b)Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
- c)Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
- d)Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;
- e)Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;
- f)Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;
- g)Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;
- h)Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;
- i)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-D
Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia
- 1 -Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.
- 2 -Compete, ainda, à UTAE:
- a)Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;
- b)Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
- c)Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
- d)Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
- e)Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
- f)Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;
- g)Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
- h)Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;
- i)Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.