- 1 -Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
- 2 -Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.
- 3 -A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.
- 4 -Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.
Artigo 18.º — Serviços locais
Vigente desde: 08/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2017