- 1 -As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo, quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
- i)Depósitos de sucata;
- j)A construção de cemitérios;
- k)A construção de caminhos de ferro;
- l)A implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
- m)A implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, sendo as infraestruturas já existentes permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo, nestes casos, ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e com condução a sistema municipal dotado de ETAR.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se referem os números anteriores, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumprido o Código das Boas Práticas Agrícolas;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos, desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente, através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- c)A construção de edificações, que podem ser permitidas, desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
- d)As estradas que podem ser permitidas, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente, através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;
- e)Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos, desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
- f)A instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos, desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- g)As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes, podem ser permitidas, desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a observar o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e à água destinada ao abastecimento público;
- h)Unidades industriais, podem ser permitidas, desde que as águas residuais domésticas cumpram o disposto na alínea m) do n.º 2 do presente artigo e as águas residuais industriais cumpram o disposto na alínea g) do mesmo número;
- i)Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
- j)As pedreiras e explorações mineiras, bem como, quaisquer indústrias extrativas, podem ser permitidas, desde que não provoquem a deterioração da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente, através da lavagem de britas e descarga de lamas ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- k)Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidos, desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
- l)Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas, desde que seja garantida a sua impermeabilização;
- m)A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 08/04/2019
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Em vigor desde 08/04/2019