- 1 -No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 2 -Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver, são fixados pelo Turismo de Portugal, I. P., e são os constantes no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 3 -A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal onde se cruzam contributos das diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD com os temas da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos.
- 4 -A escola pode decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, podendo, entre outras opções, selecionar:
- a)A oferta como disciplina autónoma;
- b)A prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;
- c)O funcionamento em justaposição com outra disciplina;
- d)A abordagem, no âmbito das diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD da matriz, dos temas, e projetos, sob a coordenação de um dos professores ou formadores da turma ou grupo de alunos.
- 5 -Independentemente das opções adotadas pela escola previstas no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação nos projetos desenvolvidos no âmbito desta componente objeto de registo no certificado do aluno.
Artigo 12.º — Cidadania e Desenvolvimento
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020