Procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:
Processo individual do aluno
Finalidade
Os cursos, no âmbito de um referencial de qualidade para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional no turismo português, visam proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista à inserção no mercado do trabalho e ao prosseguimento de estudos, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Matriz curricular-base
Gestão da carga horária e matriz curricular de escola
Domínios de autonomia curricular
Português Língua Não Materna
Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:
Educação bilingue
Cidadania e Desenvolvimento
Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo
Organização do percurso formativo do aluno
Formação em contexto de trabalho
Planeamento curricular
Dinâmicas pedagógicas
Objeto da avaliação
Intervenientes no processo de avaliação
Critérios de avaliação
Registo, tratamento e análise da informação
Finalidades
Avaliação interna
Avaliação formativa
Avaliação sumativa
Avaliação externa
Prova de avaliação de competências em turismo
Orientação e acompanhamento da PACT
Júri da PACT
Avaliação da PACT
Os elementos de avaliação da PACT e respetivos fatores de ponderação são:
Condições de aprovação e progressão
Conselho de turma
Classificações finais das disciplinas e das componentes de formação
Classificação final do curso
A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CFC = 0,22*FSC + 0,22*FC + 0,22*FT + 0,11*FCT + 0,23*PACT
sendo:
CFC = classificação final do curso, arredondada às unidades;
FSC = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos na componente de formação sociocultural, arredondada às décimas;
FC = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos na componente de formação científica, arredondada às décimas;
FT = média aritmética simples das classificações finais de todas as UFCD que integram o plano de estudos na componente de formação tecnológica, arredondada às unidades;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;
PACT = classificação da prova de avaliação de competências em turismo, arredondada às unidades.
Registo das classificações
Impugnações administrativas
Assiduidade
Conclusão e certificação
Condições de conclusão e certificação de planos de estudos extintos
Para efeitos de conclusão e certificação dos cursos de formação de dupla certificação de âmbito setorial de planos de estudos extintos, nomeadamente criados ao abrigo das Portarias n.os 810/93, de 7 de setembro, 257/2002, de 13 de março, 846/2007, de 19 de setembro, e 57/2009, de 21 de janeiro estabelece-se o seguinte:
Funcionamento dos cursos e orientações complementares
Organização do ano escolar
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de:
A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 8 de abril de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Matriz curricular-base
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
A implementação da componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento assentará nos seguintes objetivos:
Decorre de práticas sustentadas no tempo e não de meras intervenções pontuais.
Está integrada no currículo, nas atividades letivas e não-letivas, nas práticas diárias da vida escolar e sua articulação com a comunidade.
Assenta em práticas educativas que promovem a inclusão.
Apoia-se no desenvolvimento profissional contínuo dos formadores.
Envolve alunos em metodologias ativas e oferece oportunidades de desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
Está integrada nas políticas e práticas da escola democrática envolvendo toda a comunidade escolar.
Promove o bem-estar e a saúde individual e coletiva.
Envolve o trabalho em parceria com as famílias e as comunidades.
Está alinhada com as especificidades de alunos/as e as prioridades da comunidade educativa.
Apoia-se na monitorização e avaliação de forma a garantir efetividade e participação
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
Direitos Humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais e de solidariedade);
Igualdade de Género;
Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
Desenvolvimento Sustentável;
Educação Ambiental;
Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação, exercício físico);
Empreendedorismo (na suas vertentes económica e social);
Mundo do Trabalho;
Segurança, Defesa e Paz;
Bem-estar animal;
Voluntariado;
Outras (de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
(ver documento original)
113177359