- 1 -A direção define, sem prejuízo do referencial fixado pelo Turismo de Portugal, I. P., e sob consulta dos intervenientes no processo formativo, os critérios de avaliação tendo em conta, designadamente:
- a)O perfil dos alunos do Turismo de Portugal, tendo por referência as áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- b)As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;
- c)Os referenciais de competências e/ou referenciais de formação associados às respetivas qualificações constantes no CNQ;
- d)Os demais documentos curriculares referentes a cada curso.
- 2 -Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas no âmbito de cada componente de formação, integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.
- 3 -A direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 20.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 24/04/2020
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