- 1 -O júri de avaliação da PACT é designado pela direção da escola e terá a seguinte composição:
- a)O diretor da escola ou um seu representante, que preside;
- b)O coordenador de curso;
- c)O orientador educativo de turma;
- d)O orientador do projeto;
- e)Um representante das associações empresariais ou das empresas do setor do turismo;
- f)Um representante das associações sindicais representativas do setor do turismo;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da educação, da formação, da cultura ou das empresas.
- 2 -O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de pelo menos quatro elementos referidos no número anterior, sendo obrigatória a presença de um dos elementos indicados nas alíneas a) e d).
- 3 -Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 29.º — Júri da PACT
Vigente desde: 24/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2020