- 1 -A organização do ano escolar é fixada pelo Turismo de Portugal, I. P., tendo por referência o calendário escolar definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação para os estabelecimentos públicos do ensino secundário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ano escolar é organizado de modo que sejam cumpridas, no mínimo, duas interrupções das atividades escolares de duração não inferior a seis dias úteis seguidos, coincidentes com o Natal e com a Páscoa, e uma terceira, por período nunca inferior a 22 dias úteis, a ocorrer, em cada ano escolar, entre os meses de junho e setembro.
- 3 -As atividades formativas, bem como todos os procedimentos de avaliação sumativa previstos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano letivo imediatamente seguinte, pretendam prosseguir estudos, devem estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.
Artigo 41.º — Organização do ano escolar
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020