- 1 -A armazenagem de mercadorias em instalações geridas directamente pela APL, a descoberto ou a coberto nos terraplenos, em armazéns ou em depósitos gerais francos, e ainda a armazenagem de contentores cheios ou vazios são passíveis de taxas de armazenagem.
- 2 -Para efeitos de aplicação das taxas de armazenagem é concedido um período de franquia de cinco dias de calendário, iniciando-se a contagem de tempo do seguinte modo:
- a)Para as mercadorias e contentores desembarcados, no último dia, inclusive, da operação de desembarque do respectivo navio;
- b)Para as mercadorias e contentores entrados por via terrestre, destinados ou não a embarque, no dia da entrada, inclusive.
Artigo 24.º — Generalidades
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991