Pelos exames prévios, manipulações usuais, modificações, recolha de amostras, marcações e outros serviços acessórios requisitados para as mercadorias existentes nos depósitos gerais francos serão devidas as taxas horárias constantes da tabela referida no artigo 57.º, considerando-se uma hora como mínimo para efeitos de facturação.
Artigo 29.º — Outros serviços
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991