- 1 -Pela utilização de empilhadores são devidas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Até 10 t ... 8,6 T5
De 11 a 20 t ... 10,7 T5
De 21 a 30 t ... 13,3 T5
Com mais de 30 t ... 15,2 T5
- 2 -Fora do período normal de funcionamento da base à qual o empilhador esteja afecto as taxas do número anterior são agravadas em 50%.
Artigo 33.º — Empilhadores
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/1991