- 1 -A APL autoriza a desistência ou alteração da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que seja recebida pelos serviços da APL com a antecedência mínima de 4 horas relativamente ao fim do período normal de funcionamento imediatamente anterior.
- 2 -Serão da responsabilidade do requisitante eventuais encargos com o pessoal dos operadores portuários ou do OGMOP resultantes da desistência ou alteração de marcações de serviço.
- 3 -A inobservância do prazo referido no n.º 1 dá lugar ao pagamento de 4 horas de utilização do equipamento requisitado, sendo aplicável a taxa base ou agravada, consoante o período a que a requisição disser respeito.
Artigo 36.º — Desistência ou alteração de marcações de serviço
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991