- 1 -Pela utilização de equipamento de elevação flutuante são devidas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Até 30 t ... 40,0 T5
Com mais de 30 t e até 100 t ... 46,0 T5
- 2 -Fora do período normal de funcionamento fixado para este tipo de equipamento as taxas do número anterior são agravadas em 30%.
- 3 -As taxas constantes do n.º 1 incluem a utilização de unidades flutuantes auxiliares, quando necessário, e a lingagem que tiver de ser feita a bordo do equipamento de elevação.
Artigo 38.º — Equipamento de elevação flutuante
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991