- 1 -Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente capítulo, a contagem do tempo é a seguinte:
- a)Na utilização de rebocadores ou lanchas em operações incluídas nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º inicia-se no momento em que o equipamento chega junto do local da prestação do serviço ou desde a hora para que foi requisitado se a embarcação chegar posteriormente a essa hora e termina no momento em que finalizem as operações;
- b)Na utilização de rebocadores em outras operações, conforme referido no n.º 2 do artigo 39.º, ou na utilização de outro equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante.
- 2 -No equipamento de elevação flutuante o tempo de transporte e permanência de volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviço para outros requisitantes.
- 3 -A contagem de tempo de utilização do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou refeição do pessoal.
Artigo 45.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991