- 1 -Pela utilização de estações marítimas de passageiros é devida, por passageiro e por operação de embarque ou desembarque, a taxa de 12,5 T3.
- 2 -A taxa referida no número anterior inclui, para além da utilização das instalações, o desembarque ou embarque de bagagens de camarote em conformidade com o disposto no Regulamento de Exploração.
- 3 -Os passageiros em regime de trânsito estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Pela utilização de passadiços de acesso a navios de passageiros é devida, por unidade e hora indivisível, a taxa de T5.
- 5 -A taxa referida no número anterior inclui o transporte do passadiço de e para o local de serviço, bem como a sua colocação e retirada.
- 6 -As disposições do presente artigo são extensivas aos casos em que o desembarque e embarque de passageiros se efectue em cais distintos do das estações marítimas.
Artigo 51.º — Estações marítimas
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991