Pelo fornecimento de energia eléctrica e o aluguer dos contadores necessários a esse fornecimento serão devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração, que serão devidamente publicitadas.
Artigo 56.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991