- 1 -Pelo ingresso, com motivo justificado, nos recintos vedados da área portuária é devida, por pessoa, a taxa de 0,4 T7.
- 2 -Estão isentos da taxa referida no n.º 1 os funcionários e agentes do Estado, os despachantes oficiais e privativos e seus ajudantes, os armadores e agentes de navegação, bem como amarradores, os tripulantes das embarcações, os operadores e os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados se dê no desempenho das suas funções profissionais.
Artigo 70.º — Ingresso nos recintos vedados
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991