Quando haja lugar a rectificação de documentos de receita resultante de elementos deficientemente declarados pelos utentes, a quantia proveniente da rectificação será acrescida de 10% para encargos administrativos, não podendo estes, em cada caso, ser inferiores a 5 T7 nem superiores a 50 T7.
Artigo 8.º — Rectificações
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991