- 1 -São destinatários do apoio simplificado, previsto na alínea b) do artigo 1.º, os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Trabalho, que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
- a)Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- b)Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas microempresas aquelas que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores.
- 3 -Apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 11.º — Destinatários
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021