- 1 -O pagamento do apoio previsto no n.º 1 do artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- b)A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
- 2 -O pagamento da segunda prestação do apoio previsto no n.º 1 do artigo 12.º fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e da confirmação da situação de crise empresarial, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º
- 3 -O pagamento do apoio adicional previsto no n.º 4 do artigo 12.º é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido, mediante verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 14/05/2021
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