O início da época balnear, a ocupação, a lotação e a utilização das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, para o ano de 2021, ficam condicionados às normas legais e regulamentares aprovadas pelas entidades competentes, as quais devem definir, para cada localidade, a natureza, o prazo, a descrição expressa e a circunscrição territorial das medidas a adotar.
Artigo 3.º — Condicionamento do início da época balnear
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021