- 1 -Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial ou, no caso das águas interiores não sujeitas a jurisdição marítima, a parecer, em questões de segurança a que se referem as alíneas c) e d) do número seguinte, da Força de Segurança territorialmente competente, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
- 4 -O pedido é apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de jurisdição daquela entidade, instruído com os seguintes elementos:
- a)Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
- b)Proposta de plano de monitorização da qualidade da água, a implementar e a suportar pela entidade proponente, durante o período de implantação do dispositivo de assistência a banhistas, devendo os planos estabelecer que os resultados analíticos obtidos em execução dos mesmos ser comunicados ao serviço descentralizado da APA territorialmente competente no prazo de 72 horas após a hora de colheita;
- c)Propostas de implementação de regras que venham a ser definidas, relativas à ocupação e utilização da área, no contexto da pandemia por COVID-19;
- d)Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.
- 5 -Sempre que, em resultado do programa de monitorização implementado, nos termos da alínea b) do número anterior, os parâmetros analisados revelem resultados de qualidade da água inferiores a «aceitável», tal como indicado na coluna D do anexo i do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, a entidade que solicitou o pedido deve adotar as medidas necessárias à proteção da Saúde Pública, acordadas com a APA e a autoridade de saúde competente, medidas essas que se devem manter até resultado de análise em contrário.
Artigo 4.º — Segurança de banhistas em situações particulares
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021