- 1 -Nos casos em que os actos ou actividades previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, estejam sujeitos à obtenção de título de utilização de recursos hídricos (TURH), a autorização da ARH prevista no referido decreto-lei é substituída pelo TURH, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro.
- 2 -É igualmente aplicável o disposto no número anterior quando os actos ou actividades condicionados nos termos dos regulamentos dos POAAP estejam sujeitos à obtenção de TURH.
Artigo 3.º — Título de utilização de recursos hídricos
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009