- 1 -Durante o exercício tutelado de funções os estagiários são colocados nos serviços centrais e desconcentrados da IGAE.
- 2 -A colocação é rotativa entre os diversos grupos de estagiários e pelo mesmo período de tempo em cada local de colocação, sendo este, para todos os efeitos legais, considerado em cada momento o seu domicílio profissional.
- 3 -O orientador de estágio nomeado para um determinado local de colocação manter-se-á no desempenho das respectivas funções relativamente aos diversos grupos de estagiários do mesmo estágio.
- 4 -Sempre que, por motivos imponderáveis, o orientador de estágio nomeado para um determinado local não se possa manter nos termos do número anterior, a direcção de estágio proporá, no prazo máximo de cinco dias úteis, um substituto.
Artigo 7.º — Colocação dos estagiários durante o exercício tutelado de funções
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998