- 1 -A construção das cavidades de armazenagem só deve ser iniciada após a execução, com resultados satisfatórios, dos ensaios de estanquidade dos poços referidos no artigo anterior
- 2 -A construção das cavidades de armazenagem em formações salinas pode ser feita por dissolução do sal, utilizando o método directo ou inverso.
- 3 -A DGE pode autorizar, a pedido dos interessados, o uso de outros métodos, desde que aqueles comprovem a sua equivalência em termos de eficiência e segurança.
- 4 -O método de construção adoptado deve permitir a execução das cavidades com as formas e os volumes previstos no projecto apresentado.
- 5 -Durante a construção das cavidades devem comprovar-se as suas formas e volumes, pelo menos após cada 100000 m3 de sal-gema dissolvido, com o auxílio de equipamentos adequados, cuja incerteza seja de (mais ou menos) 2%.
- 6 -A técnica utilizada na construção deve garantir que a cavidade é executada de modo controlado.
- 7 -No final da construção da cavidade deve comprovar-se que a sua geometria satisfaz as premissas do projecto.
- 8 -O início da construção das cavidades só poderá ocorrer com o parecer prévio favorável do IGM.
Artigo 18.º — Construção das cavidades de armazenagem em formações salinas
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998