- 1 -A salmoura resultante da injecção de água na formação salina deve ser recolhida à saída do poço e encaminhada por forma a não causar danos ambientais e, ouvido o IGM, de acordo com o destino que lhe for definido no despacho de aprovação do projecto.
- 2 -Deve existir nas instalações de superfície uma unidade de tratamento da salmoura extraída, de capacidade suficiente, destinada a permitir a remoção de quaisquer eventuais contaminantes que representem potenciais efeitos nocivos para o meio receptor.
Artigo 19.º — Destino da salmoura
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998