- 1 -A concessionária deve possuir e instalar, na zona de armazenagem, aparelhagem de medição fiável para permitir a medição dos caudais diários injectados e extraídos.
- 2 -Tal aparelhagem deve garantir a continuidade e a fidelidade das medições nos limites de incerteza corrente dos modelos comercializados.
- 3 -A aparelhagem de medição deve ser de modelo aprovado.
- 4 -Os dados das medições devem ser conservados em registo apropriado.
Artigo 33.º — Sistema de medição
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998