- 1 -Deve ser elaborado um estudo prévio de identificação de riscos e de probabilidades de fugas, do tipo HAZOP, em relação com a armazenagem e as instalações de superfície.
- 2 -Na determinação das distâncias de segurança decorrentes do estudo tipo HAZOP devem ser considerados os perigos consequentes da:
- a)Radiação térmica de fogos originados por jactos de gás, qualquer que seja a sua incidência;
- b)Dimensão dos jactos citados na alínea anterior;
- c)Dispersão da nuvem de gás, nomeadamente por efeito dos ventos.
- 3 -Os cálculos referidos no número anterior devem ser submetidos à aprovação da DGE, a qual pode não aceitar os critérios da concessionária.
- 4 -Todas as distâncias de segurança devem ser medidas a partir da projecção horizontal das cabeças dos poços ou dos pontos de eventual fuga dos outros componentes das instalações de superfície.
- 5 -As distâncias de segurança a praticar, constantes do quadro seguinte, devem ser as resultantes dos cálculos referidos no n.º 1, reportados aos níveis de radiação térmica, sem nunca serem inferiores às indicadas na coluna dos valores mínimos.
(ver quadro no documento original)
- 6 -As diversas unidades das instalações de superfície que contenham gás natural devem ser espaçadas, pelo menos, 15 m entre si e em relação a fontes de ignição.
- 7 -A vedação mencionada no n.º 8 do artigo 28.º deve distar, no mínimo, 1,5 m da cabeça do poço.
Artigo 57.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998