- 1 -As instalações eléctricas devem obedecer à legislação específica.
- 2 -As instalações devem ser dotadas de um sistema de emergência capaz de permitir a alimentação com energia eléctrica dos equipamentos vitais de segurança e das telecomunicações em caso de falha da alimentação normal.
Artigo 59.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998