- 1 -As instalações de superfície devem ser dotadas de equipamentos de detecção capazes de fornecer sinais ou informações à sala de controlo, em tempo real, nomeadamente os relativos à temperatura, à presença de gás natural no ar, à existência de fumos e de chama.
- 2 -Todos os equipamentos susceptíveis de originar uma emergência previsível devem ser dotados com os detectores correspondentes, com transmissão simultânea para a sala de controlo.
- 3 -As zonas 1, 2 e de nuvem devem ser compartimentadas numa grelha, resultante da prévia análise de risco das instalações, a qual deve conter pelo menos um detector de gás em cada malha da grelha.
Artigo 60.º — Equipamentos de detecção
Vigente desde: 12/12/1998
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