- 1 -Os trabalhos de pesquisa só podem ser realizados em consequência de autorização concedida, por um prazo fixado, pelo Ministro da Economia.
- 2 -As sondagens devem ser realizadas por forma que os recursos hídricos existentes não sejam afectados durante os trabalhos.
- 3 -Após os trabalhos de pesquisa, os terrenos devem ser devolvidos aos proprietários nas condições iniciais, caso não venha a ter lugar a realização de fases posteriores.
Artigo 7.º — Autorização de pesquisa
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998