- 1 -O director clínico do Hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director e ouvida a comissão médica, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar e de preferência do quadro do Hospital, devendo possuir grau não inferior a chefe de serviço hospitalar.
- 2 -O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 3 -No exercício das suas funções, o director clínico é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.
Artigo 11.º — Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do Hospital
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989