- 1 -Os órgãos de direcção técnica do Hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro director de serviço de enfermagem do Hospital.
- 3 -As decisões tomadas nas reuniões conjuntas a que este artigo se refere deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica e apoio técnico previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento ou para quaisquer cargos de direcção ou coordenação de sectores de actividade e de serviços existentes no Hospital.
Artigo 15.º — Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989