- 1 -O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
- a)O administrador-delegado;
- b)O director clínico do Hospital;
- c)O enfermeiro director de serviço de enfermagem;
- d)Um administrador hospitalar;
- e)Três directores de serviços de acção médica;
- f)Dois enfermeiros-supervisores;
- g)O director do serviço de farmácia;
- h)O director ou responsável pelos serviços de instalações e equipamentos;
- i)O responsável pelo serviço social.
- 2 -O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional, os constantes da alínea e) pela comissão médica e os constantes na alínea f) pela comissão de enfermagem, sendo os últimos substituídos por enfermeiros de grau mais elevado na respectiva carreira pertencentes ao quadro do Hospital, quando não existam enfermeiros com a graduação referida.
- 3 -O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, consoante o que o seu presidente entenda ser mais conveniente de acordo com o caso concreto.
- 4 -O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.
Artigo 16.º — Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989