- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde serão definidos os termos em que se processará a cooperação entre os estabelecimentos universitários de ensino médico e o Hospital.
- 2 -O Hospital prestará apoio a estabelecimentos universitários de ensino médico nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, de acordo com o previsto no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 31.º — Cooperação do Hospital com os estabelecimentos universitários de ensino médico
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989