- 1 -Nos centros de responsabilidade, estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos, têm lugar, para além de outras funções e responsabilidades que a sua criação e desenvolvimento progressivos tornem necessário atribuir-lhes, as seguintes actividades:
- a)Preparação do plano de acção e proposta de orçamento para cada centro de custos que o constitui, em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas;
- b)Comparação dos níveis de produtividade e dos custos alcançados com os previstos;
- c)Resolução ou propostas de resolução dos problemas impeditivos de os níveis de produtividade e de custo se aproximarem dos previstos;
- d)Identificação de oportunidades para melhorar a produtividade e reduzir os custos, em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas.
- 2 -A coordenação das actividades do centro de responsabilidade, tendo em conta a sua natureza e a necessidade de as globalizar, e, sempre que necessário, do centro de custos será confiada a um profissional da carreira da administração hospitalar.
- 3 -A criação dos centros de responsabilidade e de custos será feita de forma progressiva, caso a caso, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 32.º — Centros de responsabilidade e de custos
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989