Em tudo quando não se encontre previsto neste Regulamento aplicar-se-á supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 19/88 e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, e ainda as disposições em vigor do Estatuto Hospitalar e do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 48357 e pelo Decreto n.º 48358, ambos de 27 de Abril de 1968.
Artigo 37.º — Legislação supletiva
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989