- 1 -O conselho de administração é o órgão reponsável pela definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização e funcionamento do Hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;
- b)Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do Hospital;
- c)Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;
- d)Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;
- e)Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
- f)Aprovar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do Hospital;
- g)Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
- i)Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;
- j)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.
- 3 -O presidente, com o parecer favorável do conselho de administração, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
Artigo 4.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989