- 1 -O conselho de administração reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.
- 3 -Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 5.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989