- 1 -Cabe ao director coordenar e dirigir as actividades do Hospital.
- 2 -Compete, em especial, ao director:
- a)Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;
- b)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Representar o Hospital em juízo e fora dele.
- 3 -A estas poderão ser acrescidas as competências de um dos outros membros do conselho de administração, no caso de para tal ser designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 7.º — Competência do director
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989