- 1 -O administrador-delegado é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública e com currículo adequado às funções a exercer.
- 2 -O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 8.º — Nomeação e regime do trabalho do administrador-delegado
Vigente desde: 24/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1989