- 1 -Ao administrador-delegado cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital.
- 2 -Compete, em especial, ao administrador-delegado:
- a)Preparar os planos anuais e plurianuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- b)Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;
- c)Propor a admissão do pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual, ou proceder à sua nomeação, por delegação ministerial;
- d)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;
- e)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do Hospital;
- f)Dar balanço mensal à tesouraria;
- g)Tomar as providências necessárias à conservação do património;
- h)Elaborar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do Hospital e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- i)Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- j)Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do Hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do Hospital.
Artigo 9.º — Competência do administrador-delegado
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989