O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
§ único. Nos termos do disposto no corpo deste artigo, o pessoal é responsável pelo fardamento e distintivos que lhe forem distribuídos, podendo ser compelido à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.