A dotação, duração e utilização dos vários artigos de uniforme do pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal constam dos quadros em anexo a este Regulamento.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998