- 1 -Se na altura do espólio do fardamento se verificar a falta de qualquer artigo, será cobrado na entrega o respectivo valor, sendo os preços a considerar os que vigoraram à data da distribuição.
- 2 -A época estival é considerada de 1 de Junho a 30 de Setembro, para efeito de uso de uniforme, devendo as hierarquias publicar em ordem de serviço o seu início e termo, que podem ser alterados se houver vantagem, de harmonia com as condições climatéricas.
- 3 -O anoraque, capuz e calça e o casacão usam-se se as condições climatéricas assim o aconselharem.
- 4 -O pessoal do Corpo de Polícia Florestal poderá usar o apito com corrente e travinca, presa ao passador do ombro direito e utilizando o bolso do mesmo lado, sendo o seu uso facultativo com todos os tipos de uniforme, com excepção do uniforme n.º 1.
- 5 -O pessoal do Corpo de Polícia Florestal com funções de coordenação fará uso da placa de identificação «COORDENAÇÃO» com todos os uniformes.
(ver anexo no documento original)
Artigo 26.º
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998