As medalhas e condecorações, civis e militares, bem como as que forem específicas do serviço a que pertencem, serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não constem do presente plano de uniformes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998