Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho, têm acesso aos apoios financeiros criados pela presente portaria as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I que, nas regiões nele definidas, tenham sofrido, em virtude da ocorrência da seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou da chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que, no ano de 1997, hajam celebrado seguro de colheitas e tenham aderido ao fundo de calamidades.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997