As candidaturas que forem objecto de certificação serão posteriormente enviadas para o INGA, caso respeitem a cereais de sequeiro Outono-Inverno, incluindo trigo-duro e aveia para grão, e para o IFADAP, nos restantes casos, organismos que procederão ao pagamento da subvenção de capital prevista no artigo 4.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997