Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pela seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou pela chuva intensiva ocorrida nos meses de Maio e Junho
O presente regulamento estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades, definindo as respectivas condições de atribuição, forma e montantes das medidas de apoio financeiro.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho, têm acesso aos apoios financeiros criados pela presente portaria as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I que, nas regiões nele definidas, tenham sofrido, em virtude da ocorrência da seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou da chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que, no ano de 1997, hajam celebrado seguro de colheitas e tenham aderido ao fundo de calamidades.
Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho, consideram-se as seguintes datas de ocorrência de calamidade:
Às entidades referidas no artigo 2.º será atribuída uma subvenção em capital, não reembolsável, destinada a compensar os prejuízos decorrentes da quebra de produção verificada nas culturas e regiões afectadas e uma moratória com bonificação de juros.
A subvenção de capital não incidirá sobre a produção objecto de indemnização a atribuir no âmbito do seguro de colheitas relativo à campanha de 1996-1997.
A subvenção de capital será calculada da seguinte forma:
As candidaturas às medidas de apoio previstas neste regulamento são apresentadas pelos interessados junto das direcções regionais de agricultura competentes ou das entidades para o efeito designadas pelos organismos pagadores, sempre que se justifique.
As entidades receptoras das candidaturas procederão à respectiva certificação, após prévio controlo administrativo.
As candidaturas que forem objecto de certificação serão posteriormente enviadas para o INGA, caso respeitem a cereais de sequeiro Outono-Inverno, incluindo trigo-duro e aveia para grão, e para o IFADAP, nos restantes casos, organismos que procederão ao pagamento da subvenção de capital prevista no artigo 4.º
Ao INGA e ao IFADAP compete, igualmente, o acompanhamento e a fiscalização das operações relativamente às quais assumem como entidade pagadora, cabendo-lhes também a responsabilidade pela recuperação das verbas indevidamente pagas acrescidas de juros e pela promoção de procedimento criminal, sendo caso disso.
O valor dos encargos será suportado pelas verbas do programa SIPAC, projecto «Fundo de calamidades», que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.
Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste regulamento.