Os membros do CESM, das comissões especializadas ou grupos de trabalho, o secretário, bem como eventuais participantes nas reuniões encontram-se submetidos ao dever de sigilo quanto ao conteúdo das reuniões e dos documentos classificados de reservado ou confidencial de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções e por causas delas.
Artigo 11.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 18/04/2018
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Em vigor desde 18/04/2018